O
regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966
pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão
ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos
importados para utilização em produto exportado. O
mecanismo funciona como um incentivo às exportações,
pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis,
tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
Existem três modalidades de drawback: isenção,
suspensão e restituição de tributos. A primeira
modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes
na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade
equivalentes, destinada à reposição de outra
importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada
na industrialização de produto exportado. A segunda,
na suspensão dos tributos incidentes na importação
de mercadoria a ser utilizada na industrialização
de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição
de tributos pagos na importação de insumo importado
utilizado em produto exportado.
O drawback de restituição praticamente não
é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação
em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção
e suspensão.
O Comunicado DECEX nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX
nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX),
estende o benefício a algumas operações especiais.
Assim, a modalidade suspensão é aplicada às
seguintes operações:
Drawback Genérico – caracterizado pela discriminação
genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
Drawback Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura
cambial, parcial ou total, na importação;
Drawback Solidário - quando existe participação
solidária de duas ou mais empresas industriais na importação;
e
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação
de matéria-prima, produto intermediário e componente
destinados à industrialização de máquinas
e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado
interno, em decorrência de licitação internacional
- venda equiparada à exportação (Lei nº
8.402, de 08/01/92).
Na modalidade isenção é concedido o Drawback
para Reposição de Matéria-Prima Nacional,
que consiste na importação de mercadoria para reposição
de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização
de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria
exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas
de mercado.
Em ambas as modalidades, isenção e suspensão,
os Comunicados mencionados destacam ainda duas operações
especiais: Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.
O Drawback Intermediário consiste na importação,
por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de
mercadoria para industrialização de produto intermediário
a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado
na industrialização de produto final destinado à
exportação.
O Drawback para Embarcação refere-se à importação
de mercadoria para industrialização de embarcação
e venda no mercado interno.
O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais
ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema
de controle para tais operações denominado Sistema
Drawback Eletrônico, implantado desde novembro de 2001 em
módulo específico do SISCOMEX.
As principais funções do sistema são: a)
o registro de todas as etapas do processo de concessão
do drawback em documento eletrônico (solicitação,
autorização, consultas, alterações,
baixa); b) tratamento administrativo automático nas operações
parametrizadas; e c) acompanhamento das importações
e exportações vinculadas ao sistema.
O Ato Concessório é emitido em nome da empresa
industrial ou comercial, que, após realizar a importação,
envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização,
devendo a exportação do produto ser realizada pela
própria detentora do drawback.
A empresa deve, tanto na modalidade de isenção
como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório
Unificado de Drawback para informar os documentos registrados
no SISCOMEX, tais como o RE - Registro de Exportação,
a DI - Declaração de Importação, o
RES - Registro de Exportação Simplificado, bem como
manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Esses documentos, identificados no Relatório Unificado
de Drawback, comprovam as operações de importação
e exportação vinculadas ao regime especial de tributação
e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento
de sua baixa no sistema.
As exportações vinculadas ao Regime de Drawback
estão sujeitas às normas gerais em vigor para o
produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável.
Um mesmo Registro de Exportação - RE não
pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios
de Drawback distintos de uma mesma beneficiária - é
obrigatória a vinculação do Registro de Exportação
- RE ao Ato Concessório de Drawback.
A concessão do Regime Especial de Drawback não
assegura a obtenção de cota de importação
para mercadoria ou de exportação para produto sujeito
a contingenciamento, nem exime a importação e a
exportação da anuência prévia de outros
órgãos, quando for o caso.
Também não pode ser concedido o regime de drawback
para importação de mercadoria utilizada na industrialização
de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em
áreas de livre comércio, para importação
ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida,
para exportações contra pagamento em moeda nacional
e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis,
para importação de petróleo e seus derivados,
conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de
1995, e para exportações vinculadas à comprovação
de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
O regime de drawback concede isenção ou suspensão
do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante –
AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não
correspondam à efetiva contraprestação de
serviços, nos termos da legislação em vigor.